Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, PELA PARTE DEMANDADA, A TÍTULO DA RUBRICA "INVESTPREV PECÚLIO", NA CONTA DO DEMANDANTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CLARA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DO AUTOR EM PERMANECER NO RESPECTIVO PROGRAMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por James Alves de Arruda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801129-94.2023.8.10.0115, ajuizada pelo apelante, contra a INVESTPREV SEGURADORA S/A, ora apelada, onde julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários, no patamar de 10% do valor da causa, mas com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o pálio da justiça gratuita. Assevera o autor, na sua petição inicial, que é servidor do Estado do Maranhão e, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado "INVESTPREV PECÚLIO", que não fora contratado pelo demandante. Alega que, em razão disso, entrou em contato com a respectiva empresa, demandada, e requereu, de forma imediata, o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não o contratou, e sequer recebeu qualquer apólice a respeito (do seguro). Sustenta, após, que a mencionada contratação ocorreu de forma unilateral, pois sequer fora informado a respeito do pecúlio, e também não sabia que os descontos ocorreriam diretamente em sua folha de pagamento. Anota, em seguida, que tentou por inúmeras vezes entrar em contato com a demandada, para esclarecer o ocorrido, bem como para buscar a devolução dos valores cobrados indevidamente. Todavia, sem êxito. Dessa forma, não teve outra alternativa, a não ser o ajuizamento da dita ação. Após regular instrução processual, sobreveio a mencionada sentença. Contra esta última, o Autor interpôs Apelação Cível, onde argumenta que os descontos ocorreram no seu contracheque sem sua autorização, haja vista que, embora a instituição requerida alegue que tais descontos eram facultativos, jamais deixou de proceder com o desconto mensalmente na folha de pagamento do autor, mesmo com a negativa deste junto ao seu órgão empregador em continuar com um produto/serviço não contrato. Pondera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova. Aduz que cabível a repetição de indébito, no caso, e a indenização por danos morais, notadamente em face da teoria do desvio produtivo. Pleiteia, portanto, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença, com o julgamento da tal ação procedente, nos termos da sua exordial. Contrarrazões da apelada pelo não provimento do recurso. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para a signatária. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso em epígrafe, já destacando a possibilidade de se julgar o caso monocraticamente, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ. Superada tal análise, vale frisar que, por se tratar de um programa de previdência privada acompanhado administrativamente pelo Governo do Estado do Maranhão há longos anos, com aparente anuência da parte autora, reputo que são legítimos os descontos realizados, uma vez que o autor não manifestou expressamente seu desejo de se retirar do programa, o que o faz só na presente demanda judicial, como efetivamente provado. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em repetição de indébito de qualquer valor, tampouco em indenização por danos morais, mas só na exclusão da cobrança e do respectivo benefício. Dessa forma, uma vez que o autor demonstrou, com a propositura da ação, desinteresse na continuidade dos descontos, necessário que a parte requerida se abstenha de realizá-los, sob pena de multa mensal fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, por cada desconto indevido. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos questionados na inicial, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, por cada desconto indevido. Outrossim, considerando que mínimos os efeitos desta decisão, não altero as conclusões da sentença com relação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, registrando que, no que diz respeito ao autor, este se encontra "protegido" pela concessão da justiça gratuita na base. Publique-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.