Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD, sem conhecer da insurgência relativa a penalidades não impostas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se há contradição no acórdão que afastou a restrição de transferência sem declarar a inexistência de má-fé do credor fiduciário; e (ii) se há omissão quanto ao prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, pois o acórdão consignou que não decidiu a regularidade da alienação, cujo exame compete ao juízo de primeiro grau, tendo o exame do termo inicial do prazo de purgação da mora servido apenas ao juízo de probabilidade da tutela provisória. 4. Não há omissão, uma vez que a insurgência contra as penalidades não foi conhecida por ausência de interesse recursal, dado o caráter futuro e condicional da advertência. 5. O prequestionamento exigido é o temático, e não o numérico, preservados os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência. Teses de julgamento: a) não configura contradição a divergência da parte quanto ao alcance do julgado; b) não há omissão quanto a penalidade não imposta, cuja advertência se dirige a evento futuro e condicional. Legislação citada: CPC, arts. 300, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.