Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. I. CASO EM EXAME: recurso interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a prorrogação do vencimento de dívidas formalizadas em Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito à Exportação, com base na alegação de frustração de safra e na suposta aplicabilidade da legislação de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a natureza jurídica dos títulos de crédito objeto da demanda (Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Crédito à Exportação); (ii) verificar a aplicabilidade das normas sobre alongamento de dívida de crédito rural a contratos que não se enquadram formalmente nessa modalidade; (iii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito do devedor à prorrogação compulsória do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Cédula de Crédito à Exportação, emitida para formalizar repasse de empréstimo externo, submete-se à legislação cambial e financeira específica (Lei n.º 4.131/1962 e Resolução CMN n.º 3.844/2010), não se confundindo com operação de crédito rural; 2. A Cédula de Crédito Bancário, na modalidade de crédito rotativo, constitui operação bancária comum (Lei n.º 10.931/2004), cuja natureza não se altera pela simples condição de produtor rural do emitente, quando ausente a vinculação a recursos controlados e finalidade rural específica; 3. O direito ao alongamento de dívida, previsto no Manual de Crédito Rural e na Lei n.º 9.138/1995, é prerrogativa exclusiva das operações formalmente enquadradas como crédito rural, não se estendendo a outros tipos de contratos bancários; 4. Inexistindo o enquadramento dos títulos como crédito rural, carece de probabilidade o direito do devedor à prorrogação compulsória da dívida, o que afasta um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário e a Cédula de Crédito à Exportação, por possuírem regramento jurídico próprio e não se classificarem como operações de crédito rural, não se sujeitam à prorrogação compulsória prevista na Lei n.º 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural (MCR). 2. A ausência de enquadramento formal da operação como crédito rural afasta a probabilidade do direito do devedor à prorrogação da dívida, impondo a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.931/2004; Lei n.º 9.138/1995; Decreto-Lei n.º 167/1967; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5303459-87.2020.8.09.0044, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 24/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5432345-36.2019.8.09.0175, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 18/11/2022.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.