Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – INCENTIVO FINANCEIRO ESTADUAL PAGO A MENOR – VERBA DEVIDA – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA DESTINADA AO SERVIDOR – PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em sua inicial, pugnou a parte autora pelo pagamento da diferença da verba denominada Incentivo Financeiro Estadual, vez que esta teria sido paga a menor. A Lei Estadual n. 4.841/2016, com vigência a partir de 15/04/2016, previu que: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitário de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º O valor do Incentivo Estadual, de que trata o art. 1º desta Lei, será equivalente a 50% do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente. § 1º A equivalência de 50% de que trata o caput deste artigo será integralizada até o ano de 2018, nas datas e nos percentuais especificados nos incisos abaixo: I - ano de 2016: 34,09%; II - janeiro de 2017: 40%; III - janeiro de 2018: 50%. § 2º O pagamento do percentual do Incentivo Estadual, previsto no inciso I do § 1º deste artigo, será efetuado a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Saúde, de que trata o art. 5º desta Lei. Art. 3º O Incentivo Estadual será repassado do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, que ficam obrigados a transferir, direta e integralmente, aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul aos Guardas de Endemias o valor a que cada um faz jus, do montante recebido do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da sua remuneração no âmbito municipal. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, para fins de cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 4º Os entes municipais do Estado ficam obrigados a enviar, anualmente, à Secretária de Estado de Saúde relatório de gestão, acompanhado de balanço dos recursos financeiros do Incentivo Estadual, repassados aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, integrantes de seu quadro de pessoal, para os fins previstos nesta Lei. Art. 5º O repasse do Incentivo Estadual será condicionado ao cumprimento de indicadores de produção, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde. Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, que não cumprirem as metas dos indicadores de produção, nos termos estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde, farão jus ao recebimento de repasse do Incentivo Estadual correspondente a 14,55% (quatorze vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente. Art. 7º Para fins do disposto no art. 5º desta Lei, aos entes municipais compete encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Controle de Endemias, de Agente de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e de Guarda de Endemias, integrante do seu quadro de pessoal. Art. 8º As transferências de recurso do Incentivo Estadual serão suspensos quando o Município: I - não apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado de Saúde o relatório de gestão e o balanço de que trata o art. 4º desta Lei; II - não encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de que trata o art. 6º desta Lei. Art. 9º Os recursos transferidos Fundo a Fundo, nos termos desta Lei, serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado." (destaquei) É possível observar que foi determinado que seria realizado mensalmente o repasse do Incentivo Financeiro Estadual aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde Indígena, Agente de Saúde Pública, Agente de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no valor equivalente a 50% do valor fixado para o salário mínimo nacional vigente a ser integralizado até o ano de 2018. Observa-se dos supracitados artigos 5º e 6º que o pagamento será Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul realizado observando o cumprimento dos indicadores de produção, cujos critérios serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde. No presente caso, verifica-se que o Município não trouxe aos autos a Resolução da Secretaria de Saúde do Estado que demonstre qual seriam estes indicadores, ademais, não trouxe aos autos documentos que demonstrem o não cumprimento pelos agentes de qualquer indicador, ônus que lhe pertence, vez que conforme o artigo 7º é obrigação dos entes municipais encaminhar, periodicamente, à Secretaria de Estado de Saúde os indicadores de produção de cada servidor ocupante dos cargos previsto em lei, não cabendo imputar a parte autora a comprovação do cumprimento das metas e indicadores. Dessa forma, em análise dos documentos juntados pelo Município verifica-se que o pagamento não foi feito observando o percentual previsto no artigo 2, § 1, não havendo justificativa para o pagamento a menor. Assim, deve ser feito o pagamento do Incentivo Financeiro Estadual, conforme previsto na legislação pertinente, sendo descontados os valores já pagos pelo ente municipal, observada a prescrição quinquenal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Isento de custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.