Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, estabeleceu que, para cumprimento do artigo 43, §2º, do CDC, basta que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos demonstrem o envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da carta, mediante Aviso de Recebimento. No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida demonstra que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e o respectivo código de barras, além da data de envio ser anterior à data de inclusão dos dados da Requerente/Apelada no cadastro de inadimplentes. Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO. Uma vez provido o recurso interposto pela Requerida, reconhecendo-se o envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, anterior à data de inclusão dos dados do Requerente/Apelado no cadastro de inadimplentes, resta, por consequência, prejudicado a Apelação Cível interposta que visava à condenação da Requerida ao pagamento de danos morais. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.