Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos periciais fixando-se o valor de liquidação em sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do RISTJ – para o REsp.) IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, “as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”. V - Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Terceira Turma com outros prolatados em 2013 e 2016, portanto há mais de nove e seis anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. VI - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020. VII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões (fl. 7.896) jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. VIII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. IX - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmáticos X - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.