Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença fundada em excesso de execução contra a Fazenda Pública, admite-se a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo, excepcionando a regra inserta no art. 535, § 2º do CPC, a bem da preservação do erário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. II. In casu, diante da ausência de intimação do ente municipal para apresentação da memória de cálculo, após o não acolhimento do pedido de nulidade de título executivo, é forçosa a declaração de nulidade da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Nulidade da sentença declarada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.