Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR Nº 53983/2016. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Da análise detida dos autos constata-se pela documentação acostada a saber: contrato (Id 4096474) faturas (Id 4096473) que a contratação do empréstimo foi na modalidade cartão de crédito com margem consignada, nos exatos termos do estampado no contrato de adesão para utilização do cartão crédito bonsucesso visa, conforme apontado na sentença II - Com efeito, o banco apelado comprovou que o valor do empréstimo questionado foi efetivamente depositado na conta do apelante e ainda que diferente do sustentado o empréstimo foi contratado na modalidade a modalidade cartão de crédito com margem consignada e ainda que o cartão de crédito disponibilizado foi utilizado para saques e compras. Portanto, o requerido comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373 do CPC. III - A sentença foi proferida nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53983/2016 que fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico IV - Apelação conhecida e desprovida.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.