Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO NOVA. AMPLIAÇÃO DE REDE. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ALEGADA OMISSÃO REFERENTE À ARGUIÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEMA EXPOSTO EM PETIÇÃO AVULSA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO AO RECURSO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO PRIMEVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os presentes embargos visam a sanar possível vício de omissão, na medida que o decisum impugnado teria se limitado a confirmar a sentença, sem analisar, além do recurso de apelação, a manifestação acostada aos autos pela ora embargante, na qual se denuncia a suposta prática de advocacia predatória comedita pelo causídico da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao examinar o inteiro teor do voto de acórdão questionado, verifico, de plano, que a decisão colegiada não contém nenhuma omissão concernente à prática de advocacia predatória, uma vez que essa temática não foi submetida à apreciação por meio do recurso, visto de tratar de uma arguição apresentada em petição avulsa protocolada após a interposição do apelo. 4. O sistema processual civil não admite a interposição simultânea de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. É cabível apenas um recurso para cada decisum, e, um vez interposto, a irresignação ensejará a preclusão consumativa para a interposição de outra espécie recursal. Pela mesma razão, não se admite o aditamento do recurso, pois, no ato de sua interposição, cabe à parte recorrente alegar toda a matéria que entender pertinente ao deslinde da controvérsia efetivamente devolvida ao conhecimento da Corte, sob pena de preclusão consumativa. 5. Independentemente disso, o debate relativo ao cometimento de advocacia predatória exige maior nível de profundidade cognitiva e de dilação probatória, de modo que seria inviável discernir sobre essa temática sem elementos de convicção suficientes. Além disso, não se pode empreender um novo debate perante o Tribunal quando a matéria não foi objeto de análise pelo juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Desse modo, não se verifica nenhum dos vícios delineados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição dos embargos, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.