Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VAGA DE GARAGEM DE APARTAMENTO. PROVA DA PROPRIEDADE DEMONSTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA CARACTERIZADOS. VIA ELEITA ADEQUADA PARA A REFERIDA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação reivindicatória manejada pelos autores, relativa à vaga de garagem n.° 25, do apartamento 1002, do Edifício Tragaluz. 2. Os recorrentes, nas razões do recurso, irresigna-se em face da sentença prolatada, onde pugnam pela improcedência do pedido autoral. Afirmam que a via eleita é inadequada para a pretensão autoral, além de que a posse do bem não seria injusta, em razão de ter sido concedida pela Construtora. II. Questão em discussão. 3. Analisar se a via eleita (ação reivindicatória) é adequada para o pleito de retomada da vaga de garagem citada, além de analisar se fora provado a posse injusta, por parte dos recorrentes, com relação ao referido bem. III. Razões de decidir. 4. No caso dos autos, observo que a propriedade dos autores/apelados encontra-se demonstrada, uma vez que o registro imobiliário de fls. 13/14 demonstra a propriedade com relação à vaga 25 reivindicada. 5. Quanto à injustiça da posse, a mesma não fora descaracterizada pelos recorrentes. Saliente-se que a alegativa de que a Construtora lhes entregou a vaga de garagem reivindicada não elide o pleito formulado na petição inicial, considerando que a matrícula apresentada às fls. 68, relativa ao apartamento dos recorrentes, consta a propriedade das vagas de garagem 26, 27, 61 e 62. Portanto, tinham ciência de que a vaga de garagem n.° 25 não lhes pertenciam. 6. Portanto, entendo que fora comprovado a propriedade da vaga de garagem n.° 25 pelos autores/recorridos, bem como a posse injusta dela por parte dos promovidos/apelados, sendo cabível, no caso concreto, a ação reivindicatória para reaver a vaga citada. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Dispositivos legais citados. 8. Art. 1.228 do Código Civil; art. 85, §§2° e 8° do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada 9. (TJ-MA - AC: 00008646920128100129 MA 0370282018, Relator.: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00); (TJ-MG - AC: 10024142636927002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019); (TJ-MG - AC: 10521070595942003 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Dispositivos legais citados. 8. Art. 1.228 do Código Civil; art. 85, §§2° e 8° do Código de Processo Civil. VI.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.