Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Espólio da falecida, representado por administrador provisório, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o espólio ao pagamento de débito oriundo de contrato de empréstimo. O recorrente sustentou que a certidão de óbito comprova que a falecida não deixou bens a inventariar, inexistindo patrimônio transmissível capaz de responder pela obrigação, bem como que não é possível imputar aos herdeiros responsabilidade patrimonial por dívida do de cujus além dos limites da herança. Discute-se se a inexistência de bens deixados pela falecida impede o prosseguimento da ação de cobrança contra o espólio representado por administrador provisório, bem como se os herdeiros podem responder pela dívida quando inexistente patrimônio hereditário. A sucessão transmite aos herdeiros o patrimônio ativo e passivo do falecido, observando-se o princípio da responsabilidade intra vires hereditatis, segundo o qual os sucessores respondem pelas dívidas apenas até o limite das forças da herança, nos termos dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Antes da partilha, a responsabilidade patrimonial pelas dívidas recai sobre o espólio, e somente após sua realização os herdeiros respondem proporcionalmente ao quinhão recebido, conforme arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito contendo declaração de inexistência de bens a inventariar constitui elemento dotado de presunção de veracidade, suficiente para deslocar ao credor o ônus de demonstrar a existência de patrimônio apto a satisfazer a obrigação, prova que não foi produzida. Inexistindo bens deixados pelo falecido, inexiste patrimônio hereditário capaz de suportar a cobrança, razão pela qual não subsiste legitimidade passiva do espólio nem interesse processual para o prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.