Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. REMESSA INDEVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TORNADA SEM EFEITO. Vistos, etc. Trata-se de remessa dos autos a esta instância em razão de decisão que determinou o encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça, sob o fundamento de submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Contudo, conforme bem delineado no parecer ministerial, a hipótese não comporta reexame necessário. Isso porque a sentença proferida pelo Juízo de origem denegou a segurança pleiteada pela impetrante, julgando improcedente o mandamus, sem imposição de condenação ao ente público e sem concessão da ordem. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, o reexame necessário somente é cabível quando concedida a segurança, circunstância inexistente no caso concreto. Assim, ausente pressuposto legal para remessa obrigatória, não há falar em processamento do feito nesta instância revisora apenas em razão do duplo grau de jurisdição. Além disso, verifica-se que nenhuma das partes interpôs recurso voluntário contra a sentença, operando-se, portanto, a preclusão quanto à insurgência recursal. Desse modo, inexistindo apelação válida e sendo incabível a remessa necessária, falta interesse processual recursal apto a justificar o prosseguimento do feito perante este Tribunal. Nessa perspectiva, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito recursal, por ausência de pressuposto de admissibilidade, tornando-se sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida que realizou o juízo de admissibilidade do recurso e determinou o processamento da apelação apenas no efeito devolutivo. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, EXTINGO o presente feito em razão da inexistência de recurso cabível e da inaplicabilidade do reexame necessário ao caso concreto. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID Num. 29655977, que havia realizado o juízo de admissibilidade recursal. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 6 de maio de 2026.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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