Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO QUALIFICADA COMO ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Antonia da Silva Santos contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco SA, mas acolheu alegação de excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de alegação de excesso de execução apresentada fora do prazo legal, sob a justificativa de se tratar de matéria de ordem pública, e se tal alegação poderia ensejar condenação em honorários à parte exequente. III. Razões de decidir A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo peremptório de 15 dias, conforme art. 525, caput, do CPC, sob pena de preclusão temporal. O excesso de execução é matéria de defesa de natureza patrimonial e privada, não se qualificando como questão de ordem pública. Sua alegação extemporânea implica concordância tácita com os cálculos apresentados. A decisão agravada contrariou os princípios da preclusão, segurança jurídica e isonomia processual ao conhecer de impugnação intempestiva. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão interlocutória e não conhecer da impugnação apresentada fora do prazo legal, determinando o prosseguimento da execução com base nos valores indicados pela exequente e afastando a condenação em honorários. Tese de julgamento: “1. O excesso de execução, por se tratar de matéria de defesa patrimonial, não é de ordem pública e deve ser arguido dentro do prazo legal previsto para impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A apresentação intempestiva de impugnação implica preclusão e inviabiliza sua apreciação pelo juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 523, § 1º, e 525, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 20001872720248120000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.