Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATO UNILATERAL INIDÔNEO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da disponibilização do crédito, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência para comprovação da transferência dos valores, a impossibilidade da repetição em dobro, a excessividade da indenização e a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores; (ii) estabelecer se o extrato unilateral apresentado constitui prova idônea da transferência do numerário; (iii) determinar se são cabíveis a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iv) verificar a necessidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados; e (v) definir a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida e o efetivo repasse dos valores. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresenta instrumento contratual válido nem comprovante idôneo de transferência bancária, limitando-se à juntada de extrato produzido unilateralmente, destituído de autenticação e de rastreabilidade. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme orientação consolidada nas Súmulas nº 18 e nº 56 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ainda que a contratação decorresse de fraude praticada por terceiros, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. Reconhecida a inexistência da contratação válida e a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, desde que ausente engano justificável e constatado o efetivo pagamento pelo consumidor. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A inexistência de prova idônea do efetivo repasse do numerário afasta a pretensão de compensação dos valores supostamente disponibilizados. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, por reproduzir argumentos já enfrentados e não infirmar os fundamentos da decisão agravada, autorizando, em caso de julgamento unânime, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e o efetivo repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado quando aplicada a inversão do ônus da prova. Extratos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem autenticação bancária ou rastreabilidade, não constituem prova idônea da transferência dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência do numerário autoriza a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange os danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, desde que ausente engano justificável e configurada cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revelar manifestamente improcedente e houver julgamento unânime. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.021 e § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 56; TJPI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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