Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VALOR DO CRÉDITO LIBERADO EM CONTA – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL VERIFICADO – COMPENSAÇÃO LEGAL ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. O banco recorrente apresentou o contratação de empréstimo consignado via internet banking, com foto tirada pela parte autora no momento da contratação. Contudo, a recorrida não nega a celebração do contrato, entretanto, afirma ter havido vício de vontade na intenção por ela manifestada, porquanto teria sido apresentada modalidade de contratação diversa da pretendida, verificando-se do conjunto probatório juntado às p. 22-102 constar claramente que a intenção da autora não era de uma nova contratação de empréstimo em seu nome, mas tão somente a portabilidade e troca de dois empréstimos que detinha com o Banco do Brasil, que totalizavam R$ 1.617,87 mensais, por um único de R$ 1.025,00 mensal com o banco recorrente. Na ausência de informação adequada à consumidora acerca dos termos do contrato, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade presentes na hipótese dos autos, autoriza-se a anulação da avença firmada. O elemento vontade constitui requisito de validade do negócio jurídico e, no caso, esta não foi manifestada para celebrar contrato de cartão de crédito, pois o contrato constitui acordo de vontades por meio do qual as pessoas formam vínculo jurídico e se obrigam voluntariamente. Assim, nos termos do entendimento firmado por este colegiado em casos semelhantes, é certo que se restou ausente manifestação de vontade para celebrar o contrato de cartão de crédito, o ajuste em apreço não se formou validamente e se impõe a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução do valor liberado em conta. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – VALOR DO CRÉDITO LIBERADO EM CONTA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM REDUZIDO - COMPENSAÇÃO LEGAL ENTRE AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. N/A n. 0801196-39.2018.8.12.0031, Caarapó, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Simone Nakamatsu, j: 29/08/2019, p: 30/08/2019) Dessa forma, é devida a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), que conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No que refere ao pedido de danos morais, anoto que a conduta do Banco gerou prejuízos de ordem moral à consumidora, provocando-lhe abalo psíquico e moral passível de indenização, diante dos descontos em seu benefício previdenciário. Vale notar que são inequívocos os sérios aborrecimentos causados pelos descontos dos valores sobre seu vencimento, à míngua de qualquer esclarecimento, atingindo-lhe o mínimo existencial. Isso porque, não há prazo para término do empréstimo consignado. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 5.000,00, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Portanto, correta a decisão do Juízo Monocrático que, além do argumentado acima, facultou a compensação com o valor da condenação e o eventual remanescente devolvido a instituição financeira recorrente, com a finalidade de se evitar enriquecimento sem causa. Posto isso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de verba honorária que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, assim entendido o somatório dos valores atualizados da restituição em dobro e do dano moral.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.