Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE O PASEP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que, em apelação interposta por Augusto Comte Lopes Vilarinho, anulou sentença de extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, reconhecendo, com base no Tema 1150 do STJ, a legitimidade do banco em demandas que discutem má gestão ou ausência de atualização de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não delimitar expressamente que a legitimidade do Banco do Brasil se restringe a hipóteses de má gestão ou saques indevidos, e não a simples ausência de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou expressamente sua decisão na jurisprudência consolidada do STJ sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas do PASEP. 4. Os embargos se prestam, na realidade, a rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal de fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022). 5. Ausência de vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas ao PASEP abrange tanto a má gestão quanto a ausência de atualização monetária das contas vinculadas, sendo incabível embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão que assim reconhece.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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