Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SISBAJUD REPETITIVO, SNIPER, CNIB E B3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que indeferiu o uso do SNIPER, do SREI e da CNIB, deferiu pesquisa via INFOJUD, determinou a transferência de R$ 2.586,08 bloqueados via SISBAJUD e postergou a análise de nova ordem SISBAJUD até a apresentação de planilha atualizada do débito. O agravante sustenta que o crédito executado supera R$ 2.000.000,00, que o bloqueio anterior foi ínfimo diante do débito e que são necessárias novas medidas de localização e constrição patrimonial, notadamente SISBAJUD repetitivo por até 30 dias, indisponibilidade via CNIB, pesquisa via SNIPER e pesquisa de ativos mobiliários junto à B3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível a nova ordem SISBAJUD repetitiva, limitada ao débito atualizado; (ii) se a pesquisa patrimonial via SNIPER é adequada ao caso concreto; (iii) se a indisponibilidade via CNIB pode ser determinada em cumprimento de sentença; (iv) se é cabível a pesquisa de ativos mobiliários junto à B3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução deve realizar-se no interesse do exequente e buscar resultado prático útil, conforme os arts. 4º, 6º, 789 e 797 do CPC. No caso, a ordem SISBAJUD protocolada em 02/06/2025, no valor de R$ 2.120.748,94, resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 2.586,08, sem reiteração automática programada. Diante da desproporção entre o valor bloqueado e o débito indicado, é adequada a expedição de nova ordem SISBAJUD repetitiva pelo prazo máximo de 30 dias, desde que limitada ao débito atualizado e sob controle do juízo da execução. 4. A pesquisa patrimonial via SNIPER constitui ferramenta judicial de apoio à localização de vínculos cadastrais, societários e patrimoniais, útil à efetividade da execução. A referência genérica à excepcionalidade da quebra de sigilo não autoriza o indeferimento abstrato da diligência, cabendo ao juízo delimitar a consulta às funcionalidades pertinentes e preservar o sigilo de dados eventualmente protegidos. No caso, a tentativa SISBAJUD anterior foi substancialmente infrutífera e a executada não indicou bens suficientes, o que justifica a utilização da ferramenta. 5. A CNIB não se confunde com simples pesquisa imobiliária extrajudicial. Trata-se de mecanismo destinado ao cadastramento e à comunicação de ordens de indisponibilidade de bens, cujo uso depende de ato judicial ou administrativo autorizado em lei. Considerando o inadimplemento persistente, a insuficiência do bloqueio financeiro e a ausência de indicação voluntária de bens, é cabível a indisponibilidade via CNIB, limitada ao valor atualizado do débito e sujeita a posterior adequação em caso de excesso, garantia idônea ou impenhorabilidade. 6. A pesquisa junto à B3 é compatível com os arts. 835 e 854 do CPC, pois visa identificar ações, cotas, debêntures ou outros títulos mobiliários eventualmente titularizados pela executada. A providência tem pertinência objetiva com a satisfação do crédito, especialmente diante do resultado irrisório da penhora on-line anterior, devendo ser realizada pelos meios técnicos disponíveis, com limitação ao objeto da execução e preservação de sigilo quanto aos dados protegidos. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROMOVA NOVA ORDEM SISBAJUD REPETITIVA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONTRA OS CNPJS DA MATRIZ E DA FILIAL DA EXECUTADA, LIMITADA AO DÉBITO ATUALIZADO; REALIZE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER, NAS FUNCIONALIDADES PERTINENTES AO OBJETO DA EXECUÇÃO; CADASTRE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E SUJEITA A POSTERIOR ADEQUAÇÃO EM CASO DE EXCESSO, GARANTIA IDÔNEA OU IMPENHORABILIDADE; E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PESQUISA DE ATIVOS MOBILIÁRIOS JUNTO À B3, TUDO COM PRESERVAÇÃO DE SIGILO QUANTO AOS DADOS PROTEGIDOS E SOB CONTROLE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Tese de julgamento: "1. Em cumprimento de sentença, a insuficiência objetiva de bloqueio anterior autoriza nova ordem SISBAJUD repetitiva, desde que limitada ao débito atualizado e submetida ao controle do juízo da execução. 2. A pesquisa via SNIPER, a indisponibilidade via CNIB e a pesquisa de ativos mobiliários junto à B3 são medidas executivas adequadas quando demonstrada a frustração ou insuficiência de diligência patrimonial anterior, preservados o sigilo de dados protegidos, a proporcionalidade e a limitação ao valor da execução." Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 6º, 85, § 11, 789, 797, 835, 854, 1.015, parágrafo único, 1.019, II, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 320-A do Provimento nº 149/2023. Jurisprudência relevante citada: Tema 614/STJ. ACÓRDÃO:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROMOVA NOVA ORDEM SISBAJUD REPETITIVA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONTRA OS CNPJS DA MATRIZ E DA FILIAL DA EXECUTADA, LIMITADA AO DÉBITO ATUALIZADO; REALIZE PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER, NAS FUNCIONALIDADES PERTINENTES AO OBJETO DA EXECUÇÃO; CADASTRE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB, LIMITADA AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO E SUJEITA A POSTERIOR ADEQUAÇÃO EM CASO DE EXCESSO, GARANTIA IDÔNEA OU IMPENHORABILIDADE; E ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PESQUISA DE ATIVOS MOBILIÁRIOS JUNTO À B3, TUDO COM PRESERVAÇÃO DE SIGILO QUANTO AOS DADOS PROTEGIDOS E SOB CONTROLE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
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