Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Ticket Soluções S/A contra Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de Henrique Augusto Matos Veras e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A Apelante sustenta que o Recorrido, ao assinar o contrato como representante da empresa Henza Administrações Gerais Ltda., assumiu responsabilidade solidária pela dívida objeto da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Recorrido, na qualidade de representante legal da Empresa Contratante, pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida exequenda, à luz da ausência de elementos que demonstrem a assunção de obrigações pessoais ou prestação de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise do contrato e dos documentos que instruem a inicial revela que Henrique Augusto Matos Veras não firmou o instrumento contratual como avalista, fiador ou corresponsável, tampouco há prova inequívoca de que tenha assumido obrigação pessoal e solidária. 4. A ausência de assinatura do Recorrido no contrato reforça a inexistência de vínculo obrigacional direto com a obrigação discutida na presente ação monitória. 5. A personalidade jurídica da Empresa é autônoma em relação aos seus representantes, sócios e administradores, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais para se admitir sua desconsideração, o que não foi sequer alegado nos autos. 6. A aplicação da presunção de veracidade do art. 341 do CPC não se sobrepõe à exigência de prova formal e específica para a constituição de responsabilidade pessoal em contratos empresariais. 7. Inexiste nos autos Título Executivo ou documento hábil que comprove fiança válida, segundo os arts. 818 a 836 do Código Civil, sendo insuficiente a simples menção ao nome do Recorrido no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pessoal de representante legal de pessoa jurídica por dívida contratual exige prova cabal e inequívoca da assunção voluntária da obrigação, mediante a formalização de fiança ou garantia expressa. 2. A ausência de assinatura e de manifestação clara de vontade do representante legal afasta a configuração de vínculo obrigacional direto. 3. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC não supre a exigência legal de formalidade para constituição de garantias pessoais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 485, VI; CC, arts. 818 a 836. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 5005830-03.2021.8.13.0707, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 14.12.2022; TJ-PR, AC 0005314-42.2019.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.07.2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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