Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NORMA MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecendo decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão do juízo da execução e determinado a realização de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 4. Outra questão é se a nova regra tem natureza procedimental ou penal, o que determinaria sua aplicação imediata ou não. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui norma de natureza penal mais gravosa, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou justificativa concreta para a realização do exame criminológico, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, constitui norma de natureza penal mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação de normas mais gravosas deve respeitar o princípio da irretroatividade, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a realização de exame criminológico sem análise dos elementos concretos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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