Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA EM ETAPA CONCILIATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, mantendo decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha sobre a renda da consumidora MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, no contexto de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O embargante alega omissões no acórdão quanto:(i) à análise do comprometimento do mínimo existencial, sustentando que a embargada aufere renda superior ao parâmetro legal; (ii) à exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.150/2022;(iii) à impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à análise do mínimo existencial. O acórdão embargado fundamentou a decisão no comprometimento de 712,79% da renda mensal da embargada com empréstimos consignados e no saldo devedor de R$ 61.557,64, reconhecendo grave comprometimento de sua subsistência.4. A exclusão dos empréstimos consignados do cômputo do mínimo existencial, prevista no Decreto nº 11.150/2022, não pode prevalecer sobre a Lei nº 14.181/2021, que possui hierarquia superior e objetiva assegurar a dignidade do consumidor superendividado.5. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação encontra amparo no art. 300 do CPC e visa garantir a subsistência da consumidora até a negociação. Não há incompatibilidade entre o procedimento conciliatório da Lei nº 14.181/2021 e a tutela provisória deferida.6. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso fica satisfeito com a expressa menção e a fundamentação adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.181/2021, por sua finalidade protetiva, tem primazia sobre regras infralegais que restrinjam a abrangência do conceito de mínimo existencial. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em folha antes da audiência conciliatória no procedimento de superendividamento, quando demonstrada a necessidade de preservação da subsistência do consumidor.”_____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6088909-54.2024.8.09.0128COMARCA DE PLANALTINAEMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL SAEMBARGADA: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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