Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS. NOTIFICAÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão de vício na notificação inicial do interessado, cuja correspondência foi recebida por terceiro, com consequente rejeição de contas e aplicação de sanções, pleiteando o apelante a validação da comunicação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a notificação inicial realizada por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, sem comprovação da ciência inequívoca do interessado, em processo administrativo sancionatório perante Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos dos Tribunais de Contas, especialmente quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 3 do STF impõe a garantia do contraditório e da ampla defesa em processos perante Tribunais de Contas quando possam resultar sanções ou prejuízos ao interessado. A citação inicial constitui pressuposto de validade do processo administrativo e exige rigor formal e material, não se equiparando às intimações subsequentes. A validade da citação por via postal não se esgota na entrega formal da correspondência, exigindo a comprovação de ciência efetiva do destinatário, especialmente em processos de natureza sancionatória. A ausência de comprovação de ciência inequívoca do interessado, diante do recebimento da notificação por terceiro desconhecido, configura vício substancial e compromete a regularidade do procedimento. O prejuízo é presumido na hipótese de ausência de notificação válida, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a convalidação do ato. A gravidade das irregularidades imputadas não afasta a necessidade de observância das garantias processuais constitucionais. A sentença limita-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, sem adentrar no mérito do julgamento das contas, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação inicial em processo administrativo sancionatório exige comprovação de ciência inequívoca do interessado. 2. O recebimento de notificação por terceiro desconhecido, sem prova de ciência do destinatário, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta nulidade do processo. 3. A ausência de notificação válida gera prejuízo presumido e impede a convalidação do ato. 4. O controle judicial sobre atos de Tribunal de Contas limita-se à legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; Regimento Interno do TCE/PI, arts. 266 e 267; Lei nº 9.784/99, art. 26, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 3; TJ-PI, Apelação Cível nº 0015488-68.2012.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 06/07/2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70051408003, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 20/06/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014149-74.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.