Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO DEDUZIDA POR NETO EM RELAÇÃO A BENS E RECURSOS DA AVÓ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Ação de exigir contas ajuizada por neto contra tio, a fim de obter contas da administração de bens e recursos pertencentes à avó, sob alegação de incapacidade decorrente de doença e de irregularidades na gestão patrimonial. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. II. Questão em Discussão. 2. Definir se o neto possui legitimidade para exigir, em nome próprio, contas relativas à administração do patrimônio da avó, sem ser titular do direito material, curador ou representante legal. III. Razões de Decidir. 3. A legitimidade para exigir contas cabe ao titular dos bens ou interesses administrados, ou a seu representante legal, sendo vedada a postulação, em nome próprio, de direito alheio sem autorização do ordenamento jurídico. 4. A alegada incapacidade fática da titular do patrimônio não autoriza presumir incapacidade civil, nem confere ao neto legitimação extraordinária. 5. A proteção da pessoa idosa deve ser buscada pelos instrumentos legalmente previstos, inclusive a curatela, sem mitigação casuística das regras de representação processual. 6. O histórico de litigiosidade entre o autor e a avó evidencia potencial conflito de interesses e recomenda cautela adicional. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.