Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 800,00 (oitocentos reais) Valor das parcelas: R$ 24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 36 (trinta e seis) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ RIBEIRO, no dia 27/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31/05/2023 (Id. 27655079), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c com Danos Morais, ajuizada em 15/03/2023, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 27655083, aduz em síntese, que "Inicialmente, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o requerido acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação impugnada. O contrato reclamado, sob o n.º 0123298567803 não restou devidamente formalizado, visto que a parte Requerida, embora tenha afirmado se tratar de contrato eletrônico não apresentou em nenhum momento o contrato físico formalizado e nem mesmo o contrato com a necessária assinatura eletrônica, não observando essa formalidade essencial." Aduz mais, que "Douto julgador, ao analisar os autos é possível perceber que o MM. Juiz de piso considerou uma simples tela sem os dados da Apelante, sem a numeração da conta e agência como elementos suficientes para comprovar o contrato, sendo que essa simples tela serviria para substituir a juntada do contrato e da transferência de valores. O que se quer demonstrar é que uma simples tela sem os dados da Apelante, sem constar sequer o seu nome, não pode servir de prova tanto do contrato como da transferência de valores. Isso porque seria muito fácil para qualquer instituição financeira comprovar a pactuação de um contrato, pois uma tela sem os dados da Apelante servir de prova do contrato e da TED é algo muito simples e de fácil confecção pelo Banco Requerido." Alega também, que "Noutro ponto, observo que a ré não se desincumbiu de seu ônus de prova. Apesar da parte ré informar que a contratação se deu de forma eletrônica, não é possível confirmar, pelos documentos apresentados, que a contratação foi realizada pela parte autora mediante a utilização de senha pessoal e biometria, pois não há nos autos qualquer documentação que comprove essa contratação. Por esse motivo, entende-se que a legitimidade das referidas contratações não restou devidamente comprovada, motivo pelo qual merece que seja reformada a referida decisão e declarada a inexistência da suposta contratação. Além disso, a Empresa requerida não juntou qualquer contrato ou documentação suficiente que sirva de prova de sua realização, nem tampouco demonstrou que houve a transferência de valores quanto a esta operação, juntando apenas Print de uma operação que não tem o condão de comprovar a negociação." Sustenta ainda, que "Com efeito, a ação na origem pretendia a declaração de nulidade jurídica de contrato de empréstimo consignado firmado por SEMIANALFABETO. O ponto de destaque, diz respeito à falta de comprovação, pelo apelado, da disponibilização dos valores tomados emprestados, uma vez que deveria o recorrido ter juntado documentos comprobatórios da Transferência de Valores que o contrato de empréstimo menciona. Pois bem, o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual apresentada pelo recorrido." Argumenta, por fim, que "Assim uma sentença nesse molde, na qual condena a parte apelante em litigância de má- fé poderá acarretá-la em prejuízos, o que seria uma extremada injustiça. Desse modo, tem-se por inexistente a litigância de má fé invocada na sentença, devendo a mesma ser reformada nesse ponto, pois a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação. Ademais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu." Com esses argumentos, requer "a) DECLARAR A NULIDADE da relação jurídica supostamente entabulada pelas partes, ante a ausência de comprovação do contrato questionado e da disponibilização dos valores, violando o IRDR do TJMA; b) CONDENAR o requerido, ora apelado, a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54, respectivamente, ambas do STJ; c) CONDENAR o requerido, ora apelado, a pagar à autora uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais) nos termos da jurisprudência do TJ-MA; d) Requer a Exclusão da condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação, caso assim não entendam, requer a condenação mais branda com a realidade da parte recorrente. e) Requer a inversão do ônus de sucumbência, condenando o réu, ora requerido, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da condenação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27655092, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28399674). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao
Pois bem, o Juiz de Base julgou Improcedente a Ação de Conhecimento, reputando válida a avença contratual apresentada pelo recorrido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.