Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a ilegalidade de questões de concurso público e determinando a atribuição dos pontos e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Os embargantes alegam omissão quanto à perda do objeto da ação e à suposta invasão do Poder Judiciário na competência da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à perda do objeto da ação e à possibilidade de controle judicial sobre questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou expressamente a inexistência de perda do objeto e a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade em concursos públicos. 5. O recurso reflete mero inconformismo dos embargantes, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe 29.06.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25.05.2016, DJe 02.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0018844-03.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.