Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Lucimara Moreira Barbosa e Carlos Arthur Barbosa dos Santos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em virtude da suposta não comprovação do envio da documentação necessária à análise do sinistro pela Caixa Seguradora S/A, no contexto de pedido de indenização securitária em razão do falecimento de Carlos Nunes dos Santos Júnior. II. Questão em discussão A controvérsia recursal versa sobre a validade da extinção do feito por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação do envio de documentos à seguradora, e se tal ausência configuraria impedimento ao acesso ao Judiciário para a cobrança de indenização de seguro de vida. III. Razões de decidir A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição legal para propositura de ação judicial envolvendo contrato de seguro privado. A contestação apresentada pela seguradora, com impugnação ao mérito da demanda, caracteriza a resistência à pretensão e confirma o interesse processual. A existência de requerimento administrativo com documentação inicial, incluindo certidão de óbito com causa da morte, é suficiente para ensejar a instrução do feito. O juízo de origem havia autorizado a realização de prova pericial para apuração de eventual doença preexistente, mas extinguiu prematuramente o processo, contrariando os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de notificação formal da necessidade de complementação documental por parte da seguradora reforça a necessidade de continuidade da instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao ajuizamento de ação para cobrança de seguro de vida. 2. A resistência da seguradora ao pedido veiculado na inicial, com contestação de mérito, configura interesse de agir e impede extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Tema 350/STF; REsp 1.683.301/MT; TJ-BA, Apelação Cível n. 0585326-91.2016.8.05.0001; TJ-MS, Apelação Cível n. 0802489-26.2023.8.12.0045.
Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.