Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da negativa do plano de saúde réu em autorizar exame de ressonância magnética do crânio para sua filha, fixando a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Autor devolve a este Egrégio Tribunal apenas a matéria relativa ao valor da indenização, arbitrada a título de danos morais, e a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é adequado; e se os honorários sucumbenciais foram arbitrados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a análise do montante fixado a título indenizatório devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. 4. O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença deve ser modificado e majorado, dada a sua evidente modicidade, consoante entendimento dos tribunais pátrios, sobretudo desta Corte, em casos análogos. 5. A importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pelo apelante, bem como à punição necessária ao seu causador. 6. Não se vislumbra condenação de valor irrisório, sobretudo ante a majoração do quantum indenizatório, de modo que a fixação dos honorários sobre tal quantia atende aos requisitos elencados no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 85, parágrafo 2º e parágrafo 8º; CTN, art. 161, parágrafo 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJES, APC nº 0001146-31.2015.8.08.0009, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJBA, APC nº 8044856-26.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJBA, APC nº 8100678-97.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 17.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.