Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO E RECURSO CABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve agravo de instrumento no bojo de ação consignatória cumulada com revisional, em que se acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer nulidade de intimação e dos atos subsequentes, com retorno à fase de conhecimento e debate sobre honorários sucumbenciais. 2. A Corte estadual reconheceu a nulidade da intimação e dos atos subsequentes por falha da máquina judiciária (ausência de cadastramento de advogado após substabelecimento sem reserva), determinou o retorno à fase de conhecimento e afastou a condenação do exequente ao pagamento de honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de sentença, atraindo apelação; (ii) saber se são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nas hipóteses indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento mostrou-se cabível porque a decisão acolheu a impugnação sem extinguir a execução, possuindo natureza interlocutória; incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o recurso adequado. 5. Não são devidos honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue o procedimento executivo nem reduz o crédito, sobretudo quando a repetição dos atos decorre de falha da máquina judiciária; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer o Tese de julgamento cabimento do agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação sem extinguir a execução, por se tratar de decisão interlocutória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários de sucumbência quando o acolhimento da impugnação não extingue a execução nem reduz o montante executado.” arts. 1.003, e §6º, 183, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, caput 203, §§1º e 2º, 219, , 223, 924, III, 925, 1.009; caput Lei n. 8.906/1994, art. 22; §§2º e 6º. Lei n. 13.105/2015, art. 85, STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.474.721/SC, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/6/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.779.163/RJ, STJ, AgInt nos relatora Ministra Nancy 19/5/2025; EREsp n. 1.482.156/SP, Andrighi, Corte Especial, julgado em STJ, 19/9/2018; REsp n. 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 83.
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