Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexistência de débito. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão probatória à luz dos fatos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido subsidiário de delimitação do alcance da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a regularidade da decisão saneadora, consignando que o juízo de origem delimitou o objeto da demanda e estabeleceu adequadamente as regras de instrução processual ao inverter o ônus da prova. 5. A manutenção integral da decisão agravada implica aceitação da distribuição probatória fixada na origem, inexistindo omissão quanto ao alcance da inversão do ônus da prova. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia submetida ao órgão julgador, ainda que sem examinar individualmente todos os argumentos da parte. 3. A validação da decisão saneadora que delimita o objeto da demanda e distribui o ônus da prova afasta alegação de ausência de definição dos fatos controvertidos. 4. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8000591-19.2017.8.05.0225, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 11.02.2025. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.105.111/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25.02.2026. TJ/BA, Apelação nº 0565300-72.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 24.12.2025.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.