Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da parte recorrente, servidor do Município de Barreirinhas, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades insalubres, inclusive de maneira retroativa. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. Na espécie, apesar de haver previsão genérica a respeito do adicional de insalubridade no estatuto local dos servidores públicos, as disposições legais mencionadas carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, definição das condições qualificadas como insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afastar a aplicação de normas trabalhistas aos servidores públicos estatutários (ARE 1098183, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decidido em 05/12/2017, DJe 01/02/2018; ARE 1031927, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decidido em 16/03/2017, DJe 21/03/2017), exatamente como se dá no caso em apreço. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.