Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO REVOGADO. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação do agravante em cumprimento de sentença, deferindo levantamento de valor bloqueado. O agravante alega ilegitimidade do advogado com mandato revogado para cobrar honorários de sucumbência, devendo fazê-lo em ação autônoma. Sustenta confusão nos cálculos apresentados e má-fé do exequente por executar honorários em outros cumprimentos de sentença. 2.- A questão em discussão consiste em (i) analisar a legitimidade do advogado para cobrar honorários de sucumbência após revogação de mandato e (ii) verificar a possibilidade de execução de honorários arbitrados na ação de conhecimento e em execução em um mesmo cumprimento de sentença. 3.- Rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso, considerando tempestivo o agravo e cabível no âmbito de cumprimento de sentença definitivo. 4.- A decisão de origem é mantida, pois os honorários de sucumbência são devidos ao recorrido, que representou a ex-esposa do agravante até a sentença homologatória na ação de conhecimento e, também, no cumprimento de sentença. A execução conjunta dos honorários é permitida e a cobrança autônoma foi observada conforme precedentes. 5.- Recurso desprovido.
- Recurso desprovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.