Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra ementa de acórdão em apelação, tendo como parte embargada Dom Rubi Equipamentos e Tecnologia Ltda. Alega o embargante que a decisão ¿restou contraditória, uma vez que deveriam ser aplicados os encargos como previsto nos títulos e no demonstrativo, não cabendo ao magistrado a modificação dos índices contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) verificar se há contradição na decisão judicial quanto à atualização de índices contratuais; e (b) examinar a admissibilidade dos embargos de declaração apresentados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. 4. No caso concreto, não se identificou qualquer vício processual que justificasse a modificação da decisão, não subsistindo a contradição alegada pelo embargante, que deve ser interna, entre fundamentação e dispositivo, não meramente argumentativa. Assim, percebe-se mero inconformismo com o julgamento do recurso, o que não justifica a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração desprovidos. "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. A contradição recursal deve ser interna, entre fundamentação e dispositivo, não meramente argumentativa." Dispositivos relevantes: - CPC, art. 1.022 - Súmula nº 18 do TJ-CE Jurisprudência: - STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG - STJ, EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Embargos de declaração desprovidos. "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. 2. A contradição recursal deve ser interna, entre fundamentação e dispositivo, não meramente argumentativa."
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.