Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE MARCAPASSO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. RISCO CONCRETO À VIDA DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de procedimento cirúrgico urgente (implante de marcapasso) e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de demora injustificada na autorização do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a legalidade da negativa de cobertura fundada em período de carência contratual, em contexto de urgência médica; e (ii) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98 estabelece, de forma expressa, que o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas (art. 12, V, “c”), de modo que, ultrapassado esse lapso temporal, impõe-se a cobertura integral do procedimento, sendo inaplicáveis cláusulas contratuais restritivas. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a autora, diagnosticada com bloqueio atrioventricular total e com risco de morte súbita, para a qual foi prescrito, com urgência, o implante de marcapasso fisiológico, permaneceu aguardando autorização por aproximadamente oito dias, período significativamente superior ao limite legal, submetida a quadro clínico grave e progressivo, o que evidencia falha na prestação do serviço. 5. A demora injustificada na autorização de procedimento essencial à preservação da vida da autora, havendo laudo médico expresso e categórico no sentido de que havia risco de morte súbita, com manutenção da paciente em estado de risco concreto de morte, configura abalo moral indenizável, porquanto afronta direito extrapatrimonial basilar, sobretudo quando era a sua própria vida que estava em jogo enquanto o procedimento não era autorizado pela operadora de saúde. 6. A existência de falhas adicionais na prestação do serviço hospitalar, consistente no fornecimento de alimento mofado durante a internação, reforça a caracterização do dano extrapatrimonial. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil/CPC. Tese de Julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico urgente com fundamento em período de carência contratual, após ultrapassado o prazo legal de 24 horas previsto na Lei nº 9.656/98. 2. A demora injustificada na autorização de tratamento essencial, expondo o paciente a risco concreto de morte, configura dano moral indenizável, sendo devida a manutenção do quantum fixado quando proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00088423020148170001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2026, 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete. ACÓRDÃO –
Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil/CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível Especializada · TJPE
Composição: Airton Mozart Valadares Vieira Pires (titular); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (membro (composição ampliada)); Élio Braz Mendes (titular); Virgínia Gondim Dantas (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.