Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante aponta haver omissão no julgado, no que se refere à necessidade de compensação de valores e à razoabilidade do montante indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão, por não ter se manifestado sobre a compensação de valores e o valor da indenização por danos morais, ou se a pretensão recursal representa mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 2. A suposta omissão quanto à compensação de valores não se configura, visto que o órgão colegiado, ao analisar o conjunto probatório, concluiu expressamente pela inexistência de crédito na conta da parte consumidora, tornando a alegação de compensação improcedente. 3. A insurgência contra o valor da indenização por danos morais também não revela vício processual, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, que fixou o montante com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nas particularidades do caso concreto. 4. A interposição de embargos de declaração, por si, mesmo inadmitidos ou rejeitados, preenche o requisito do prequestionamento, conforme o art. 1.025, do CPC/2015. IV. TESES. 1. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, por não se prestarem à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada. 2. A teor do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, EDAI nº 5677448-27. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219863-82.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA : MARLENE PAYSANO RELATORA : DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.