Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – ADVOGADO IMPEDIDO DE EXERCER ATOS PROFISSIONAIS – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença de extinção, embora tenha se fundamentado em suposto pedido de desistência, deve ser mantida por outro fundamento jurídico, qual seja, a ausência de regularização da representação processual da parte autora, após a suspensão temporária da advogada que representava os interesses do autor e a intimação pessoal da parte autora para indicar se tinha conhecimento dos autos e regularizar a sua representação processual. Nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, verificada a irregularidade na representação processual, o juiz deve suspender o processo e conceder prazo para que o vício seja sanado, sob pena de extinção. No presente caso, o autor foi devidamente intimado para regularizar sua representação, contudo, não o fez no prazo estipulado. A fé pública do Oficial de Justiça quanto à intimação do autor e a informação por ele prestada não foi infirmada por qualquer elemento probatório apto a desconstituir a presunção de veracidade de seus atos. Diante da ausência de regularização da representação processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.