Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rejeição da impugnação. Cabimento dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos do perito judicial com base no índice INPC e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor acarreta nulidade absoluta do processo; (ii) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento, o índice de correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor configura vício sanável, cuja correção é admitida, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 76), não ensejando nulidade automática dos atos subsequentes, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual, conforme jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais de Justiça. 4. Os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados de forma expressa no título executivo judicial transitado em julgado fazem coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. A aplicação do INPC como índice de correção monetária foi expressamente determinada na sentença e confirmada em grau recursal, não tendo havido impugnação oportuna pela parte agravante, de modo que se impõe a observância do título judicial exequendo. 6. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.