Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E LOGS INTERNOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. TEMA 929 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS INICIADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE OU DE SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Trata-se de ação ajuizada por RITA GOMES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a existência de descontos indevidos realizados em sua conta bancária sob a denominação "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que tenha contratado o referido produto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e determinar a suspensão dos descontos, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Inconformada, a autora interpôs recurso buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. O banco, igualmente, interpôs recurso sustentando a regularidade da contratação, a validade dos registros eletrônicos apresentados, a inexistência de ilícito e, subsidiariamente, requerendo a restituição simples dos valores. Passo ao exame conjunto dos recursos. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida do título de capitalização. Embora alegue contratação eletrônica mediante autenticação por senha, cartão e biometria, os documentos apresentados consistem apenas em registros internos do sistema bancário, sem demonstração suficiente de que a consumidora teve ciência prévia e adequada acerca das características do produto contratado. Não foi apresentado documento contendo manifestação clara de vontade da autora, proposta de adesão, certificado do título ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar contratação consciente e informada. Assim, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica referente aos descontos questionados. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário do banco quanto à restituição simples. Os descontos ocorreram sem demonstração de contratação válida, caracterizando cobrança indevida, sendo aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os pagamentos ocorreram após o marco temporal definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929, correta a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto à obrigação de fazer, igualmente deve ser mantida. Reconhecida a inexistência da contratação, mostra-se legítima a determinação de cessação dos descontos, com fixação de multa cominatória como mecanismo de efetividade da decisão judicial, conforme art. 537 do Código de Processo Civil. No tocante aos danos morais, contudo, a sentença deve ser mantida. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente de toda cobrança indevida. No caso concreto, observa-se que os descontos questionados tiveram início há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância que afasta a existência de situação atual de comprometimento significativo da esfera pessoal da consumidora. Ainda que se reconheça a irregularidade dos lançamentos e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, não há elementos nos autos que demonstrem abalo psicológico relevante, constrangimento, exposição vexatória ou qualquer consequência concreta capaz de ultrapassar os limites do mero dissabor cotidiano. A condição de pessoa idosa, por si só, embora imponha especial proteção jurídica, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial decorrente da conduta impugnada. Assim, diante das peculiaridades do caso, especialmente o lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, não se verifica dano moral indenizável. Ante o exposto,
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e determinar a suspensão dos descontos, afastando, contudo, a indenização por dan
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