Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MINISTRO DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE RELIGIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pastor de congregação religiosa, que pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição religiosa reclamada. O reclamante alega que exercia atividades com os elementos característicos da relação de emprego, como pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, postulando, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reconhecimento do vínculo e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante, na condição de pastor, e a congregação religiosa reclamada; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária no desempenho das atividades pelo reclamante, de forma a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício das atividades de pastor, com percepção de remuneração, pessoalidade no desempenho das funções e respeito à hierarquia da congregação, não é suficiente, por si só, para configurar vínculo de emprego. Exige-se a demonstração clara do desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades, o que não foi comprovado nos autos. A adesão voluntária do reclamante ao ministério religioso, conforme declaração assinada e documentos juntados, reforça a natureza espiritual e transcendente da relação entre as partes, caracterizando-a como uma escolha pessoal e religiosa, e não como uma relação empregatícia nos moldes da CLT. A existência de metas e de regras organizacionais dentro da congregação para a ascensão na hierarquia e para a gestão da instituição religiosa também não desconfigura o caráter voluntário e sacerdotal das atividades desenvolvidas. Precedentes desta egrégia Corte indicam que, para ministros de congregações religiosas, a simples presença de elementos formais da relação de trabalho não basta para configurar vínculo empregatício, sendo necessário comprovar a quebra da finalidade religiosa, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A relação de trabalho de ministros de congregação religiosa não caracteriza vínculo empregatício quando não há desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária das atividades. A percepção de remuneração, a pessoalidade e a hierarquia na igreja não são suficientes, por si só, para configurar vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 442, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373; Lei nº 9.608/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT nº 0000083-94.2023.5.10.0102, Desembargador Ricardo Alencar Machado, DEJT 03/02/2024; TST, ROT nº 0000429-41.2020.5.10.0105, 1ª Turma, Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, DEJT 21/09/2022; TST, ROT nº 0001111-12.2019.5.10.0111, 2ª Turma, Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, DEJT 01/08/2020.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.