Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso. 3. O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões. Súmula 485 do STF. 4. O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas. 5. Recurso improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.