Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE POSSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que declarou rescindido o contrato, reconheceu a nulidade da cláusula de retenção integral e determinou a devolução de valores pagos com retenção de 20%, em parcela única, incluindo restituição de comissão de corretagem e abatimento de IPTU. Apelação da empresa ré requerendo nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e, no mérito, majoração da retenção, aplicação da Lei nº 13.786/2018 e distribuição proporcional da sucumbência. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação da sentença quanto ao percentual de retenção; (ii) saber se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 ao contrato firmado em 2015; (iii) saber se é devida a taxa de fruição sem comprovação de posse do imóvel; e (iv) saber se é cabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A sentença está devidamente fundamentada ao fixar a retenção de 20% com base em precedentes do STJ e nas circunstâncias do caso concreto. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contratos celebrados anteriormente à sua vigência. A devolução em parcela única é compatível com a Súmula 543/STJ, que veda parcelamento excessivamente oneroso ao consumidor. Ausência de prova de posse ou fruição do imóvel pela compradora inviabiliza cobrança de taxa de fruição. Inexistência de sucumbência recíproca, pois a autora teve a maior parte dos pedidos acolhidos. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.