Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de pensionista estadual à isenção de imposto de renda retido na fonte, com restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico de cegueira monocular, afastando, contudo, pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder à ação relativa ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de servidores estaduais; (ii) verificar se a ausência de laudo médico oficial emitido por junta médica compromete o direito à isenção; (iii) analisar se a cegueira monocular está abrangida pelo rol de doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iv) definir o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. O Estado possui legitimidade passiva, pois os valores retidos integram o patrimônio do ente federado conforme disposto no art. 157, I, da Constituição Federal. 4. A ausência de laudo médico oficial não impede a concessão da isenção, desde que a moléstia seja comprovada por outros meios e reconhecida pelo magistrado com base no livre convencimento motivado. A autora, de todo modo, juntou laudo médico oficial que atestou ser portadora de cegueira monocular (CID H54.4). 5. A cegueira monocular está abrangida pelo termo "cegueira" previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. O termo inicial para isenção e restituição de valores indevidos é a data do diagnóstico da moléstia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Modificação de ofício quanto aos honorários advocatícios para que sejam definidos na liquidação da sentença, considerando a natureza ilíquida da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida quanto à isenção do imposto de renda e restituição dos valores descontados. Modificação de ofício para definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença. Tese de julgamento: “1. O Estado possui legitimidade passiva para responder a ações relativas ao imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de servidores estaduais. 2. A cegueira monocular é abrangida pelo termo 'cegueira' do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ensejando isenção de imposto de renda. 3. O termo inicial da isenção e da restituição de valores é a data do diagnóstico comprovado por laudo médico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 572 de Repercussão Geral; STJ, REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 2.2.2016; STJ, REsp 1.847.229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.