Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela licenciada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação (recebido como agravo de instrumento), mantendo a decisão de primeira instância que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas. O julgado reconheceu o dever jurídico da empresa de prestar contas detalhadas à Massa Falida, afastando a tese de que o envio de relatórios mensais e a cláusula de aprovação tácita supririam tal obrigação. A embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro ao não analisar adequadamente a Cláusula 3.4 do contrato e o lastro documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão são: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Cláusula 3.4 do contrato (aprovação tácita) para afastar o interesse de agir; e (ii) apurar se há obscuridade na conclusão de que os relatórios eram insuficientes diante da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quanto à cláusula de aprovação tácita e ao interesse de agir. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, concluindo que o envio unilateral de relatórios genéricos não se equipara à prestação de contas apta a liberar o gestor. O julgado assentou que a validade de referida cláusula pressupunha uma relação de transparência e boa-fé, a qual foi rompida pela própria embargante ao frustrar o direito de auditoria da Massa Falida, conforme reconhecido judicialmente em processo conexo. 4.Também não há obscuridade sobre a insuficiência dos documentos. O acórdão fundamentou claramente que os relatórios mensais, desacompanhados de documentação apta a permitir a verificação completa da gestão, não suprem o dever jurídico de prestar contas em juízo. A menção aos e-mails foi sopesada, entendendo-se que a incerteza criada pela conduta da licenciada justifica a necessidade de apuração judicial do resultado financeiro. 5.A pretensão da embargante é, nitidamente, a de rediscutir por um outro viés o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando um resultado diferente por meio de via processual inadequada. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que fundamenta a rejeição da tese de aprovação tácita na quebra do dever de cooperação e na insuficiência de dados para a conferência da gestão de interesses alheios. 2. A decisão que afasta a eficácia liberatória de relatórios unilaterais, por entender necessária a prestação de contas detalhada em juízo, não padece de obscuridade quando amparada nas provas de resistência do gestor. 3. São inadmissíveis os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios, visam exclusivamente à rediscussão do mérito da causa." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.