Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
3. A proteção do direito marcário, teleologicamente, não visa proteger o titular do direito contra utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela, pois o sistema não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo fabricante/titular da marca. 4. A proibição absoluta desse tipo de mercado, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa, prevista no art. 1º e 170 da CF. 5. O reconhecimento da ilicitude da importação realizada pela Importex e da posterior distribuição dos produtos pela ré, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 609.047/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 16/11/2009). É o relatório. Decido. Considerando que, à princípio, foram observados os requisitos impostos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ADMITO os embargos de divergência. Vista à parte embargada, para impugnação, no prazo de 15 dias (art. 267, RISTJ). Determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (art. 266, § 4º, RISTJ) . Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 14 de agosto de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.