Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5480079-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA : IRALDA DE PAULA BRAGARELATOR : Juiz SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de cumprimento de sentença com cálculos emitidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo magistrado condutor do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, diante da impugnação da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os questionamentos apresentados no feito foram devidamente esclarecidos, por meio de várias manifestações do contador judicial. 4. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1.O Perito Judicial é um agente auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado." Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI nº 5240183-54.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 20/9/2019; TJGO, AI nº 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 16/7/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5480079-54.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAGRAVADA : IRALDA DE PAULA BRAGARELATOR : Juiz SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, nos autos de cumprimento de sentença proposto pela recorrida IRALDA DE PAULA BRAGA. A decisão combatida foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por e IRANILDA DE PAULA BRAGA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados.Inicialmente, cumpre analisar as impugnações apresentadas pelo réu ao laudo pericial elaborado pelo contador Antônio Eudes Rodrigues (eventos n. 136 e 148). Em detida análise das razões apresentadas, verifica-se que tais impugnações constituem mero inconformismo com as conclusões do perito, sem que tenham sido apontados vícios técnicos ou metodológicos capazes de comprometer a validade do trabalho realizado.O laudo pericial apresenta-se completo, fundamentado e coerente, tendo o expert respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, bem como os esclarecimentos posteriormente solicitados.Registra-se que cediço que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás caminha no sentido de que o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos.Acrescente-se que não se extrai dos autos afronta às normas processuais legais que tratam sobre o perito e a prova pericial, especialmente ao disposto nos artigos 156 a 158 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil.Destarte, as impugnações apresentadas não têm o condão de invalidar o trabalho pericial, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial (evento n. 132) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como DOU por encerrada a fase de liquidação de sentença.ADVIRTO que opostos embargos de declaração com caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ser aplicada multa de 2% (dois por cento), a teor do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a parte, portanto, valer-se dos recursos apropriados para eventual modificação desta decisão.Diante da homologação do laudo pericial e preclusa esta decisão, AUTORIZO o perito a levantar os honorários periciais, acrescidos de rendimentos, caso houver, de modo que o alvará judicial deverá ser expedido em favor de ANTÔNIO EUDES RODRIGUES.Expedido o alvará e preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos termos do Decreto Judiciário n.º 3917/2024 e da Portaria n.º 62/2025 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. A parte agravante alega que o cálculo da contadoria está incorreto e não deve ser homologado pelo magistrado. Narra que “o perito não efetuou o abatimento da quantia realmente já paga pela executada, pois o valor depositado foi R$ 4.310,69 e não o montante de R$ 3.287,48”. Afirma que “realizou a atualização do débito nos termos da r. sentença e efetuou a restituição no valor de R$ 3.287,48, mais honorários advocatícios no importe de R$ 1.023,21, totalizando a quantia de R$ 4.310,69”. Ressalta que “resta evidente o erro de cálculo apontado pela Agravante, que mesmo após o trânsito e julgado da sentença poderá ser corrigido, pois se trata de matéria de ordem pública e conforme art. 434, I, do CPC pode ser corrigida de ofício ou a requerimento, bem como a violação dos artigos acima mencionados, motivo pelo qual a vergastada decisão deverá ser cassada, determinando o retorno dos autos para Contadoria Judicial refazer os cálculos utilizando os valores que de fato foram descontados da conta bancária da parte Agravada”. Defende a concessão de efeito suspensivo. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido “para reformar a decisão que homologou o cálculo da Contadoria Judicial e acolher os cálculos apresentados pela Agravante, ou caso não seja o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos e/ou a nomeação de perito judicial para apurar valores imparciais”. Pois bem, da análise do feito, não obstante as alegações da agravante, tenho que o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, o entendimento firmado na decisão recorrida encontra respaldo nos cálculos apresentados pelo contador judicial, os quais observaram o julgado que se visa dar cumprimento. Registre-se que os questionamentos apresentados no feito foram devidamente esclarecidos. Ademais, no evento 143 dos autos principais a perita judicial esclareceu “o valor deduzido dos direitos da reclamante confere exatamente com o valor alegado pela requerida e a diferença (teórica), que se referem aos honorários, foi apresentada como pagos no Anexo III (do Laudo Pericial) e conferem com
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.