Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: “i) declarar inexistente a dívida objeto da lide; ii) determinar que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, §2º e 85, §3º, todos do CPC”. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito não comprovada. Quantum indenizatório. Majoração indevida. Montante arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e precedentes desta corte. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito deve ser fixado considerando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. A indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco configurar valor insignificante que descaracterize sua função pedagógica para o causador do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, por conseguinte, não merece reforma. Recurso improvido
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.