Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Na espécie deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. E, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, razão pela qual, no caso, rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. II. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). III. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. IV. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo certo que o posicionamento firmado por esta E. Corte sobre o assunto arbitra valor até mais elevado, contudo, a majoração do quantum novamente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus. V. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Indenizatória movida pela parte consumidora contra o Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em resumo, que as cobranças de tarifas bancárias e seguros foram legítimas, baseadas em contratos válidos firmados com o cliente, bem como a ausência de ilícito e, consequentemente, de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais fixados. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ afirmou opinou pela inexistência das hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De início, hei de apreciar as teses de prescrição suscitadas pela instituição financeira. Assim, deve incidir o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. E, conforme pacífico posicionamento desta Egrégia Corte, o início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca do dano, verbis: TJ/MA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM REDEFINIÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A relação jurídica em comento é de trato sucessivo, com causa de pedir na suposta falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelante a quem competia o exame cuidadoso na concessão de mútuo oneroso ao mercado consumidor. Daí que, não há falar-se em decadência ou em prescrição trienal, mas sim em prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 27, do CDC. [...] (ApCiv 0801779-18.2022.8.10.0038, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/07/2023). Rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. Passo à análise de mérito. Não assiste razão à parte apelante. Explico. O tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Desta feita, tenho que o ponto principal da presente lide gira em torno da demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, uma vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do CPC, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do CDC. No entanto, analisando os autos, verifico que o banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança. Assim, é forçoso concluir que o consumidor não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que teve valores indevidamente descontados de sua conta. Nesse contexto, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, em relação ao quantum, este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como os precedentes em casos análogos, a saber: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao apelo d
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.