Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO À PARCELA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à parcela controvertida do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia, enfrentando a tese sobre a base de cálculo dos honorários, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e tenha sido impugnado, os honorários advocatícios são devidos, mas sua base de cálculo deve incidir apenas sobre a fração controvertida, afastando-se o montante incontroverso. 4. O acórdão recorrido, ao alinhar-se a essa orientação, atrai a incidência da Súmula 83 /STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.