Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0303494-54.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: YURI VICTOR DOS SANTOS Advogado(s): MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Stella AthanazioProcuradora de Justiça: Elza Maria ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE ACENTUADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 16 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado, com pena definitiva de 16 anos e 7 meses de reclusão. Insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena e contra a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a valoração negativa da culpabilidade, em razão das circunstâncias concretas da prática do crime; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu silencia em plenário do júri, mesmo tendo confessado na fase inquisitorial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpabilidade foi legitimamente valorada de forma negativa, com base em fundamentos concretos: o crime foi cometido dentro de presídio, local de disciplina e custódia, com extrema violência, envolvendo a disposição pública do cadáver e a exposição de bilhetes com mensagens simbólicas, configurando afronta ao sistema prisional e ao aparato institucional do Estado. Tais circunstâncias extrapolam a gravidade típica do homicídio e justificam o afastamento da pena mínima legal.4. A exasperação da pena-base está devidamente motivada e respeita o princípio da individualização da pena.5. A confissão espontânea não foi considerada, pois o réu permaneceu em silêncio durante a sessão plenária do júri. A jurisprudência exige que a confissão tenha sido debatida em plenário para ser valorada como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP.6. A ausência de confissão relevante nos debates do júri impede a sua consideração como atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o crime for cometido com violência extrema, em ambiente prisional, com elementos simbólicos e disposição pública do cadáver, em afronta à ordem institucional, circunstâncias que extrapolam a gravidade típica do homicídio. 2. A confissão extrajudicial não autoriza, por si só, o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do CP, quando não reiterada em plenário do Tribunal do Júri." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303494-54.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante YURI VICTOR DOS SANTOS e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
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