Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DA MESMA LEI DE RITOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis decorrentes de contrato verbal de locação. 2. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao afastar a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre a especificação de provas, alegando que a prova testemunhal seria indispensável à demonstração de pagamentos parciais e de outros fatos relacionados ao inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Discute-se se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para especificação de provas, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade processual, reconhecendo a irregularidade da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de prejuízo concreto capaz de justificar a anulação da sentença. 5. A insurgência veiculada nos aclaratórios dirige-se contra o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando a revisão da conclusão por ele alcançada quanto à inexistência de prejuízo processual decorrente da irregularidade processual reconhecida. 6. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida nem à substituição dos fundamentos adotados pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. 7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, incidindo, quanto à matéria suscitada, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Não evidenciado caráter manifestamente protelatório da insurgência, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 186, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.