Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira interposta por Antônia Pereira da Costa; e a segunda interposta por Banco Bradesco S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movida por pela primeira Apelante contra o segundo. Inicial (ID 100420513) - A Autora alegou que o Banco Réu tem efetuado descontos mensais em sua conta benefício sob a rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", serviço que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a Repetição do indébito em dobro e uma Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 103872412) - O Banco Réu defendeu a regularidade da cobrança da anuidade, afirmando que a Autora possui cartão de crédito vinculado à sua conta corrente, e que a cobrança é devida pela disponibilização do serviço. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de Danos Morais ou Materiais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência da Ação. Sentença (ID 39001981) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora. Declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito e determinou que o Banco se abstivesse de realizar novos descontos. Condenou o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de anuidade e ao pagamento de uma Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Razões da Apelação da Autora (ID 39001983) - A Autora/Apelante pleiteia a reforma parcial da Sentença, especificamente para majorar o valor da Indenização por Danos Morais, por considerar o montante fixado insuficiente para atender aos critérios pedagógicos e compensatórios, e por estar em desacordo com precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão para casos análogos. Razões da Apelação do Réu (ID 39002644) - O Banco/Apelante sustenta a legalidade das cobranças, reiterando que a Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito e seus respectivos encargos, como a anuidade. Pede a reforma total da Sentença para que a Ação seja julgada improcedente, com a exclusão da condenação à restituição de valores e ao pagamento de Indenização por Danos Morais. Contrarrazões da Autora (ID 39002648) - A Autora refuta os argumentos do Banco, pugnando pela manutenção da Sentença nos pontos que lhe foram favoráveis e reiterando o pedido de majoração dos Danos Morais. Contrarrazões do Banco (ID 39002649) - O Banco impugna o Recurso da Autora, defendendo a manutenção do valor fixado para os Danos Morais, caso não seja acolhido seu pedido de improcedência total. Alega que o recurso da Autora não ataca os fundamentos da Sentença, violando o princípio da dialeticidade. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 39002652) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de Apelação, opinando pela manutenção integral da Sentença. É O
Sentença (ID 39001981) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.