Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à declaração de nulidade de cobranças bancárias realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A agravante sustentou ausência de contratação formal do serviço “Cesta B. Expresso” e defendeu a nulidade das cobranças, com base na jurisprudência do TJMA e na tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do TJMA reconhece como devidas as cobranças de tarifas quando a conta é utilizada para serviços além do pacote essencial, como contratação de empréstimo, independentemente da apresentação do contrato escrito. 4. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações anteriores, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa bancária em conta de benefício previdenciário quando comprovada a utilização de serviços fora do pacote essencial, ainda que ausente o contrato escrito. 2. O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática deve ser desprovido, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 373, II; CC, arts. 107 e 111; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1775339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TJ/MA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 14.06.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.